Mês: Abril 2021

Teletrabalho e Subsídio de Refeição

Tem vindo a lume alguma polémica em torno do direito a perceber subsídio de refeição por parte do trabalhador em regime do teletrabalho.

A matéria está em vias de regulamentação quer ao nível da União Europeia, quer ao nível do legislador português. Reveste no entanto interesse doutrinário na medida em que desvela certa tendência de reinscrição de conceitos e valores no quadro tradicional, que tem vindo a ganhar expressão jurídica.

Por força do artigo 260,2 do Código do Trabalho, o subsídio de refeição é equiparado a subsídio de transporte e outros, “com as necessárias adaptações”. Aquela expressão, algo nebulosa, ampara o entendimento de que o subsídio não integra, em regra, o conceito de retribuição, a menos que, na parte que exceda o seu montante normal, tenha sido previsto no contrato de trabalho ou se deva considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador (Acórdão da Relação de Coimbra de 27-10-2016).

Faz-se atualmente a seguinte interpretação: o subsídio de refeição constitui uma “comparticipação nas despesas resultantes de uma refeição tomada fora da residência habitual, nos dias de prestação efetiva de trabalho” (preâmbulo do Decreto-Lei 57-B/84, de 20.02, aplicável ao trabalho em funções públicas, adotado pela jurisprudência para definir idêntica compensação em funções privadas). Não integra o conceito de retribuição, pelo que não está protegido pelas normas constitucionais (artigo 59,1,a) da Constituição) e internacionais. Daquele modo, quando o trabalho é prestado em casa, não é devido o subsídio.

Na era industrial, as cantinas representavam uma forma de pagamento de remuneração em espécie, no interesse do empregador. Já na função pública, as cantinas representavam privilégios dos trabalhadores das cidades sobre os da província. O subsídio de refeição teve origem histórica nas reivindicações dos trabalhadores pela justa retribuição e pelo trabalho condigno. Assumiu interesse público, por assegurar a alimentação dos trabalhadores vulneráveis, também em vista da produtividade. E serviu de prémio à assiduidade, na medida em que compensa trabalho efetivo. Hoje perdeu aquela carga político-social e não atende a eventuais custos acrescidos de alimentação. Despido da ganga doutrinária, tem por razão de ser simplesmente a redução de encargos com impostos e indemnizações.

É de todo irrelevante para efeitos de direito ao subsídio que o trabalhador tome ou não refeições, em casa, na rua ou no trabalho. Requisito único é que preste trabalho efetivo, nos termos regulamentados. Tanto assim se entende que os trabalhadores que podem deslocar-se a casa no intervalo para almoço, e são milhares em Portugal, não deixam de perceber o dito subsídio, de modo inquestionado. E esta prática comum e habitual integra a interpretação das normas que regulam o subsídio. Verifica-se assim uma presunção de que “deva considerar-se pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador” (artigo 260,1,a) do Código do Trabalho), embora dependente do trabalho efetivo, quando tem valor inferior ao da isenção de imposto.

O teletrabalho não tem de ser prestado em casa do trabalhador e confere os mesmos direitos dos demais trabalhadores (artigos 165 e 169,1 do Código do Trabalho). Tanto bastaria para reconhecer o direito a subsídio de alimentação no regime de teletrabalho, quando devido aos restantes regimes de trabalho, sobretudo quando o trabalhador é sujeito a prestar trabalho durante o intervalo de descanso (artigo 213 do Código do Trabalho). Aliás, ainda que em casa, o trabalhador sofre da mesma perda de disponibilidade para preparar refeições que o trabalhador que se desloca à empresa e se faz acompanhar da sua marmita ou que acorre ao restaurante.

De iure constituendo, o subsídio de refeição deveria dissolver-se na retribuição. A tendência para negociar direitos até à mais ínfima parcela dita porém a sua perpetuidade. Não se estranhará pois que não venha a ser pago no teletrabalho. Todavia, afigura-se que Portugal seria condenado nas instâncias internacionais se tal prática predominasse em certos regimes de teletrabalho, em especial no trabalho prestado em funções públicas. Aguardemos a próxima regulamentação.