Autor: João de Sousa

DIREITO DE PREFERÊNCIA

PRÉDIOS CONFINANTES –

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 02/07/2026, processo 284/22.3T8MGD.G1:

1 – Os preceitos atinentes ao regime jurídico do direito de preferência titulado pelos proprietários de prédios rústicos confinantes ancoram num propósito de emparcelamento de terrenos com área inferior à unidade de cultura, visando uma exploração agrícola tecnicamente rentável, evitando-se, assim, a proliferação do minifúndio, considerado incompatível com um aproveitamento fundiário eficiente.

2 – O objetivo da lei de evitar a dispersão e de conseguir formar prédios com uma dimensão que possibilite torná-los mais rentáveis e produtivos, deixa de ser satisfeito se o prédio se destina a um fim que não seja a cultura – construção de um armazém agrícola – ou o terreno do preferente constitui, apenas, parte componente de um prédio urbano.

3 – Nesses casos, opera a exceção do artigo 1381.º do CC, não se justificando o direito de preferência.


Comentário:

Nos termos do disposto no artigo 204 do Código Civil, entende-se por “prédio rústico uma parte delimitada do solo e as construções nele existentes que não tenham autonomia económica, e por prédio urbano qualquer edifício incorporado no solo, com os terrenos que lhe sirvam de logradouro”. Esta classificação civil é diferente da que vigora para efeitos fiscais, titulada pela caderneta predial. É também diferente da que rege no registo predial, onde existe ainda a categoria de prédio misto, por ter pelo menos duas unidades participadas fiscalmente de natureza rústica e urbana. À preferência sobre prédios confinantes aplica-se o conceito civil e não o fiscal.

CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA

FINANCIAMENTO BANCÁRIO

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 14/07/2026, processo 437/24.0T8BNV.E1:

“Quando as partes estipulam no contrato-promessa que a falta de aprovação de financiamento constitui condição resolutiva, a não concessão do crédito implica a extinção daquele contrato e impõe que o sinal deve ser restituído (arts. 270.º e 442.º, n.º 1, do CC).”

Comentário:
Quando o contrato não prevê tal cláusula, suscitam-se questões de direito que exigem abordagem detalhada, em função do caso concreto.

Principles of Judicial Conduct

The Bangalore Principles of Judicial Conduct establish ethical standards for judges, emphasizing six core values: Independence, Impartiality, Integrity, Propriety, Equality, and Competence and Diligence.

These principles were articulated in the Bangalore Code of Judicial Conduct, which was drafted in 2001 for the Judicial Group on Strengthening Judicial Integrity and presented at the Round Table Meeting of Chief Justices in November 2002. United Nations Economic and Social Council Resolution 23 encourages Member States’ judiciaries to implement these principles.

Link: https://www.unodc.org/pdf/crime/corruption/judicial_group/Bangalore_principles.pdf

Justice

Justice is a foundational principle in law, ethics, and governance, guiding how societies establish laws, enforce them, and ensure that individuals’ rights and freedoms are respected.

Money Laundering

The Portuguese Bar Association, in addition to being a regular member of the National Coordination Committee for Anti-Money Laundering Policies of the Bank of Portugal, was recently appointed by the Office of Studies and International Relations of the Ministry of Finance to the group of experts representing the non-financial sector, in the context of the transposition of the new European Anti-Money Laundering Package.

Thus, alongside the representatives from IMPIC, I.P., and SRIJ of Turismo de Portugal, I.P., the Portuguese Bar Association will represent professional associations as part of the aforementioned group of experts on PML/FT (EGMLTF) for the ongoing transposition work, with contributions from Dr. Mário Diogo, a lawyer from Coimbra.

Source: https://portal.oa.pt/advogados/informacao-pratica-relevante/branqueamento-de-capitais-dossier-tem%C3%A1tico/branqueamento-de-capitais-nomeacao-da-oa-para-grupo-de-peritos-junto-da-comissao-europeia/

Branqueamento de Capitais 

A Ordem dos Advogados, para além de integrar regularmente a Comissão Nacional de Coordenação das Políticas de Prevenção do Branqueamento de Capitais junto do Banco de Portugal, foi recentemente nomeada pelo Gabinete de Estudos e Relações Internacionais do Ministério das Finanças para o grupo de peritos representativos do sector não financeiro, em sede de transposição do designado novo pacote europeu da AML Package.

Assim, para além dos representantes do IMPIC, I.P. e do SRIJ do Turismo de Portugal, I.P, também a Ordem dos Advogados, em nome das ordens profissionais, integrará o referido grupo de peritos em matéria ABC/CFT (EGMLTF) para os trabalhos de transposição em curso, através da contribuição do Senhor Dr. Mário Diogo, Advogado de Coimbra.

Fonte: https://portal.oa.pt/advogados/informacao-pratica-relevante/branqueamento-de-capitais-dossier-tem%C3%A1tico/branqueamento-de-capitais-nomeacao-da-oa-para-grupo-de-peritos-junto-da-comissao-europeia/