DIREITO DE PREFERÊNCIA

PRÉDIOS CONFINANTES –

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 02/07/2026, processo 284/22.3T8MGD.G1:

1 – Os preceitos atinentes ao regime jurídico do direito de preferência titulado pelos proprietários de prédios rústicos confinantes ancoram num propósito de emparcelamento de terrenos com área inferior à unidade de cultura, visando uma exploração agrícola tecnicamente rentável, evitando-se, assim, a proliferação do minifúndio, considerado incompatível com um aproveitamento fundiário eficiente.

2 – O objetivo da lei de evitar a dispersão e de conseguir formar prédios com uma dimensão que possibilite torná-los mais rentáveis e produtivos, deixa de ser satisfeito se o prédio se destina a um fim que não seja a cultura – construção de um armazém agrícola – ou o terreno do preferente constitui, apenas, parte componente de um prédio urbano.

3 – Nesses casos, opera a exceção do artigo 1381.º do CC, não se justificando o direito de preferência.


Comentário:

Nos termos do disposto no artigo 204 do Código Civil, entende-se por “prédio rústico uma parte delimitada do solo e as construções nele existentes que não tenham autonomia económica, e por prédio urbano qualquer edifício incorporado no solo, com os terrenos que lhe sirvam de logradouro”. Esta classificação civil é diferente da que vigora para efeitos fiscais, titulada pela caderneta predial. É também diferente da que rege no registo predial, onde existe ainda a categoria de prédio misto, por ter pelo menos duas unidades participadas fiscalmente de natureza rústica e urbana. À preferência sobre prédios confinantes aplica-se o conceito civil e não o fiscal.